Os conceitos de educação e prisão são completamente contraditórios, pois o processo educacional é alicerçado no ideal de promover uma transformação e libertação do ser humano, assim como sugere Freire (1987, p.84): "Educação não transforma o mundo. Educação muda pessoas. Pessoas transformam o mundo". Por outro lado, o encarceramento propõe privar as pessoas da convivência em sociedade. Mesmo sendo processos paradoxais, a educação é um dos direitos garantidos a todos esses sujeitos, independentemente de sua condição social, além de ser substancial no processo de ressocialização.
Sendo assim, devemos pensar sobre a educação no cárcere, não como uma escolarização somente, mas como uma forma de contribuir para a mudança de jovens e adultos com baixa escolaridade e precária qualificação profissional, que por algum motivo não tiveram a oportunidade de uma formação escolar que os impedissem de seguir o rumo da criminalidade. Logo, na educação prisional devem-se discernir os interesses e as necessidades de aprendizagem dos apenados, assim como as limitações existentes dentro desse processo.
Quando tratamos de educação em espaços não convencionais, surgem muitos questionamentos acerca da proposta pedagógica e dos objetivos para a aprendizagem, que se tornam um dos desafios. Para fazer frente a estas e outras interrogações, é necessário que revisitemos o que está previsto nas Diretrizes Nacionais que tratam da oferta da educação de jovens e adultos em situação de privação da liberdade nos estabelecimentos penais.
Em 2011, tivemos um importante avanço no que se refere ao incentivo da Educação nas prisões, com as alterações na Lei de Execuções Penais (Lei n°. 7.210/1984), provocadas pela Lei n°. 12.433/11, que possibilitou a remição da pena, para os privados de liberdade que estudam ou trabalham. Sendo assim, ficou estabelecido que:
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
§ 2º. As atividades de estudo a que se refere o § 1º. deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
§ 3º. Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.
§ 4º. O privado de liberdade impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
§ 5º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
§ 6º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º. deste artigo
(BRASIL, 2011).
Levar a escola às penitenciárias brasileiras significa utilizar a educação como ferramenta para resgatar o sujeito da criminalidade. Mostrar para esse aluno, que existem outras possibilidades para sua vida fora daquele espaço, e tentar reinseri-lo socialmente a partir da leitura e da produção escrita, contribuindo assim para o desenvolvimento de sua libertação da obscuridade.
Mesmo sendo paradoxais os conceitos de educação e prisão, buscamos dentro da sala de aula do presídio, uma forma mais adequada de libertá-los da desesperança de uma vida diferente, transformada. Devemos ao longo das aulas salientar que mesmo diante de todos os entraves que enfrentarão ao saírem do cárcere, inserir na prática tudo que foi vivenciado na educação prisional é de extrema importância para que a ressocialização aconteça de fato.
Nas prisões, aprender ao longo da vida significa “[...] deixar momentaneamente seu estatuto provisório de detento para se inscrever em uma perspectiva mais a longo prazo sem acrescentar um julgamento social ao julgamento penal [...]”. (MAYER, 2011).
Diante dessa afirmação, sentimos a necessidade de fazer da educação entre as grades, uma oportunidade para elevar as perspectivas futuras dos apenados, tentando distanciá-los daquele modelo educacional que um dia promoveu seu distanciamento. E assim, fomentar um espaço de consciência crítica em relação a todo o modelo social que se encontra além do mundo prisional, pois será nesse espaço que o detento terá que se adequar quando sair da condição de prisioneiro.
A educação prisional é uma modalidade de ensino que nos apresenta vários desafios, não menos que os da educação regular, porém no contexto social bem distante. Dentre os muitos desafios que podemos encontrar dentro das salas de aula do sistema prisional, o maior deles é implementar práticas educativas significativas e buscar com isso, transformar vidas e humanizar as pessoas. E é dessa forma que o Colégio Estadual Democrático Quitéria Maria de Jesus vem atuando há 04 anos.
Realizamos um trabalho educacional com estudantes privados de liberdade, no Anexo dentro do Conjunto Penal desde 1º de agosto de 2017, onde matriculamos uma média de 25 a 30 alunos por ano. Trabalham no Anexo 08 professores, distribuídos em 4 turmas, 2 funcionam no turno matutino com o Tempo Formativo I – Eixo II e III e 2 no turno vespertino com o Tempo Formativo II – Eixo IV e V.
Enfim, buscamos realizar o nosso trabalho com excelência, pois nossa escola está há 43 anos na história dessa comunidade sempre educando talentos e formando cidadãos.
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