A primeira paciente de Paulo Afonso infectada com o coronavírus e internada no Hospital Municipal de Paulo Afonso foi curada e teve alta na tarde desta quarta-feira, dia 28 de abril.
No momento da alta a equipe do isolamento do HMPA deixa uma mensagem para todos nesse momento tão sensível que estamos vivendo!
Um dos membros da equipe aparece com uma foto do Dr. Carlos Tenório em homenagem ao médico diretor deste Hospital Vereador Aroldo Ferreira que, cuidando dessa paciente nos três primeiros dias consecutivos de sua internação foi também infectado pelo vírus e cumpre isolamento.
Na opinião de muitos, que concordam com o Advogado Isac Oliveira, “o Dr. Carlos Tenório tem sido uma exemplo bonito, de simplicidade e humildade, isto fortalece quem está com a doença, visto que se depara com o gesto altivo e cheio de confiança do médico que se encontra de igual para igual”.
A alta da Sra. Vilma, encheu as redes sociais de manifestações de alegria e acontece na véspera da inauguração do Hospital de Urgência para o Covid-19, que será inaugurado nesta quarta-feira, dia 29 de abril.
Também a partir de 29 de abril passam a valer os Decretos Municipais nºs. 5.778 e 5.779, expedidos pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso na tarde de 28 de abril.
O primeiro "Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual pela população para enfrentamento da pandemia do covid-19 no município de Paulo Afonso”.
A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência nos termos do Decreto de nº. 5.765, de 16 de Março de 2020.
O Decreto Nº 5.779, "Dispõe sobre novas medidas de isolamento social no Município de Paulo Afonso para enfrentamento do COVID-19, pelo período compreendido entre os dias 28 de abril a 04 de maio de 2020."
Por ele, ficam suspensas as feiras livres no município de Paulo Afonso que são realizadas normalmente nas sextas-feiras e no sábado, na Ilha de Paulo Afonso e aos domingos no Bairro Tancredo Neves.
Veja a seguir, os dois Decretos assinados pelo Prefeito Luiz Barbosa de Deus, de Paulo Afonso-BA
DECRETO N.º 5.778, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual pela população para enfrentamento da pandemia do covid-19 no município de Paulo Afonso”.
O Prefeito do Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto de nº. 5.765, de 16 de Março de 2020, e com fundamento na Lei nº. 13.979/2020 c.c art. 148, II, da Lei Orgânica do Município de Paulo Afonso, e
Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação do Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;
Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID- 19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando a confirmação de pessoas infectadas pelo COVID-19 no Município de Paulo Afonso;
Considerando a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
Art. 1° - Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em vias públicas, equipamentos de transportes coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sem prejuízo das recomendações de isolamento social já expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º - Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível em www.saúde.gov.br
§ 2º - Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3º - A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência nos termos do Decreto de nº. 5.765, de 16 de Março de 2020.
Art. 2° - A inobservância do presente Decreto sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 268 e art. 330, do Código Penal Brasileiro.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor no dia 28 de abril de 2020.
Gabinete do Prefeito, 28 de abril de 2020.
Luiz Barbosa de Deus - Prefeito Municipal
DECRETO N.º 5.779, DE 28 DE ABRIL DE 2020.
"Dispõe sobre novas medidas de isolamento social no Município de Paulo Afonso para enfrentamento do COVID-19, pelo período compreendido entre os dias 28 de abril a 04 de maio de 2020."
Art. 1º - Ficam suspensas as seguintes atividades no Município de Paulo Afonso no seguinte período:
I - dia 30 de abril de 2020:
a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;
II - dia 01 de maio de 2020:
a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;
b) feira-livre;
c)supermercados e congêneres;
III - dia 02 de maio de 2020:
a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;
b) feira-livre;
IV - dia 03 de maio de 2020:
a) todos os estabelecimentos comerciais e industriais;
b) feira-livre
c) supermercados e congêneres.
Art. 2º - Não se incluem na suspensão prevista no art. 1º as seguintes atividades:
I - distribuidoras e revendedoras de gás e água;
II - postos de combustíveis;
III - padarias;
IV - farmácias;
V - prestadora de serviço de internet e telecomunicação;
VI - industrias relacionadas a serviços essenciais.
Art. 3º - Fica suspensa pelo período compreendido entre os dias 29 de abril de 2020 a 04 de maio de 2020, a abertura de clínicas e consultórios médicos da rede privada.
Parágrafo único - Não se inclui na suspensão do caput as unidades de saúde da rede privada destinadas a atendimento de urgência e emergência 24h.
Art. 4º - Fica a critério das instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários a disciplina sobre sua abertura, funcionamento e horário de atendimento ao público no período compreendido entre o dia 29 de abril de 2020 e 04 de maio de 2020.
§ 1º - As instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários que optarem pelo funcionamento deverão adotar as seguintes providências:
I - manter a higienização e desinfeção de todo ambiente de forma contínua, em especial pisos, maçanetas e de forma completa os caixas de autoatendimento;
II - manter todos os caixas de autoatendimento em operação de forma ininterrupta;
III - manter o numerário de cédulas suficientes nos caixas de autoatendimento para evitar prejuízos e transtornos a população;
IV - disponibilizar para o consumidor, cuja presença seja indispensável no estabelecimento, a utilização de álcool gel;
V - possibilitar aos consumidores a solicitação ou alteração de limites de saques nos caixas eletrônicos pelos canais de autoatendimento (app; internet banking e telefone).
VI - fornecer máscaras de proteção individual e álcool gel, de forma contínua, diária, e em disponibilidade suficiente para todos os empregados, prestadores de serviço e colaboradores;
VII - disciplinar as filas de acesso aos caixas, com devida demarcação no piso, respeitando o espaçamento mínimo de 1,50m entre as pessoas.
§ 1º - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a VII ensejará a aplicação das sanções previstas no artigos 23 e 24, do Decreto de nº. 5.776, de 17 de Abril de 2020.
§ 2º - Não será aplicada qualquer sanção às instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários que optarem pelo fechamento de suas agências ou pontos de atendimento pelo período previsto no caput.
Art. 5º - Este Decreto não revoga as disposições do Decreto nº. 5.766, de 20 de Março de 2020 e Decreto nº. 5.776 de 17 de Abril de 2020, salvo naquilo que lhe for contrário.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor no dia 29 de abril de 2020.
Gabinete do Prefeito, 28 de abril de 2020.
Luiz Barbosa de Deus - Prefeito Municipal
Felizes, senhora, com a sua cura. Deus nos abençoe a todos nós.