A Procuradoria Municipal recorreu ao Tribunal de Justiça e reverteu a decisão do Juiz Cláudio Pantoja, garantido a realização da Copa Vela 2024, que acontece a partir desta quinta-feira (5) e segue até o domingo (8).
De acordo com o Procurador Igor Montalvão, a decisão do juiz foi descabida, uma vez que o cancelamento da festa traria prejuízos imensuráveis para os diversos setores da economia local.
"Agimos imediatamente para recorrer a essa decisão e graças a Deus conseguimos o resultado favorável. Vamos celebrar esta festa que é tão importante para a economia do município", fala Igor.
O site www.folhasertaneja.com.br recebeu agora à noite (3/9) a liminar da desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, datada de 03 de setembro de 2024 sobre o Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA n. 8054946-28.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial REQUERENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO (OAB:BA33125-A) REQUERIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO/BA e outros Advogado(s):
DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão, com pedido de tutela de urgência, formulado pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, nos autos da Ação Civil Pública nº 8005985- 65.2024.8.05.0191.
E, conclui a desembargadora Cíntia Rezende:
“Dessarte, considerando a comprovação do risco de grave lesão à economia e à ordem públicas, é necessária a suspensão da liminar deferida pelo juízo de origem, homenageando os princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da razoabilidade, visto que a suspensão do evento, em momento tão próximo ao início, por já terem sido consumados os gastos com estrutura e outras contratações, torna evidente o prejuízo à Municipalidade.
Por tais razões, DEFIRO o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 8005985-65.2024.8.05.0191, até a prolação de decisão de mérito.
Expeça-se ofício ao Juízo de origem para que tome conhecimento da presente decisão.
Intime-se a parte autora da demanda de origem, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 8.437/92 e no art. 354, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório.
A Secretaria do Órgão Especial cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 03 de setembro de 2024.
DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia.”
PARABÉNS PARA PAULO AFONSO E EM ESPECIAL AOS PEQUENOS COMERCIANTES, QUE POR VÁRIOS ANOS JÁ TRABALHAM NESSE EVENTO JÁ UMA TRADIÇÃO DA CIDADE.